Processo 5001599-75.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001599-75.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001599-75.2025.4.03.6115 AUTOR: PAULO RICARDO BASTOS SILVA, ROGERIO BASTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOPHIA LAFRATTA CARRARO - SP438673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: ALDIERIS COSTA DIAS - SP297036 SENTENÇA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Paulo Ricardo Bastos Silva e Rogério Bastos Silva em face do INSS e de Josefa Maria de Lima, na qual se pede: “a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por serem os autores pobres perante a acepção jurídica; b) A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. c) A citação da Sra. JOSEFA MARIA DE LIMA no endereço indicado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. d) O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da presente ação para: 1. Declarar a qualidade de dependentes previdenciários dos Autores PAULO RICARDO BASTOS SILVA e ROGERIO BASTOS SILVA em relação ao falecido IDALINO SILVA. 2. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a revisar o benefício de pensão por morte de IDALINO SILVA, reconhecendo o direito dos Autores a sua cota-parte da pensão por morte desde a data do óbito (11/12/2013) até a data em que cada um completou 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às cotas-partes devidas aos Autores, desde 11/12/2013 até o respectivo termo final (data em que completaram 21 anos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 4. Determinar que o INSS proceda ao eventual recálculo e rateio futuro do benefício da Sra. Josefa Maria de Lima, se ainda for o caso de manter-se o benefício dela, considerando a revisão ora pleiteada. Ademais, requerem a condenação da Sra. JOSEFA MARIA DE LIMA, solidariamente com o INSS, ou subsidiariamente, à restituição dos valores recebidos a maior desde o óbito do instituidor, tendo em vista sua má-fé ao omitir a existência dos dependentes Autores, apesar da informação constante na certidão de óbito do segurado. e) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil”. Sustenta que: “Os Autores, PAULO RICARDO BASTOS SILVA e ROGERIO BASTOS SILVA, são filhos de IDALINO SILVA, falecido em 11 de dezembro de 2013, conforme certidão de óbito anexa. Na data do óbito de seu genitor, os Autores eram menores de idade: PAULO RICARDO BASTOS SILVA contava com 11 (onze) anos de idade (atualmente com 21 anos), enquanto ROGERIO BASTOS SILVA possuía 15 (quinze) anos de idade (atualmente com 25 anos). A certidão de óbito e os documentos pessoais dos Autores confirmam a filiação e as idades. Conforme consta expressamente na certidão de óbito do Sr. IDALINO SILVA, ele possuía dois descendentes, informação que, portanto, era de conhecimento público e deveria ter sido observada pela Administração Pública previdenciária. No entanto, a despeito da existência de filhos menores, a pensão por morte instituída pelo falecimento do Sr. IDALINO SILVA foi concedida integralmente à Sra.…

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