Processo 5001600-12.2019.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001600-12.2019.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001600-12.2019.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ARTUR BARROSO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTUR BARROSO DUARTE RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a averbar os seguintes períodos como tempo de contribuição comum: 05/02/1987 a 10/06/1989 (2 anos, 4 meses e 5 dias) e 05/07/1989 a 10/12/1990 (1 ano, 5 meses e 5 dias); b) condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado de 01/02/1998 a 12/07/1999, 01/02/2000 a 20/08/2002, 17/02/2003 a 21/08/2007 e 01/04/2008 a 09/08/2017, e proceder à conversão desse tempo para comum, aplicando o fator 1,4; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.519.448-0, em favor da parte autora, desde a DER (14/08/2017); d) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde 14/08/2017, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB - concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial - serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. A apuração da RMI deve observar a regra mais benéfica ao segurado, de acordo com o atingimento dos requisitos até a DIB. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.…

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