Processo 5001600-22.2024.8.24.0119
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001600-22.2024.8.24.0119/SC RÉU : ALISSON JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra ALISSON JOSE RODRIGUES , em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisios II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 3-10-2024 (evento 5). A citação em relação ao acusado Alisson resultou negativa (evento 11), pelo que o Ministério Público requereu a suspensão do processo quanto a Alisson, bem como a cisão e o prosseguimento do feito em relação a Welinton (evento 14). Realizada a citação por edital (evento 20), o processo foi suspenso (evento 37). Foi comunicado o cumprimento de mandado de prisão preventiva (evento 49). Citado (evento 66), o réu apresentou resposta à acusação e requereu a revogação do decreto cautelar (evento 68). Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (evento 72). É o relatório. 1. A prisão é medida extrema, que pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo, conforme se extrai do caput do artigo 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Analisando o caderno processual, não mais vislumbro a prisão preventiva como único meio para a garantia da ordem pública. E, nesse sentido, dissertando sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que: [...] se o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não subsistem, 'poderá' revogá-la. É claro que se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal –, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz se não revogar a medida odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a alguma daquelas circunstâncias. Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável, seja inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP. (Processo Penal. v. 3. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 522-523). Embora o réu tenha sido preso recentemente, há motivos suficientes para reavaliar a prisão, decretada há quase 2 (dois) anos ( processo 5000512-50.2024.8.24.0538/SC, evento 6, DOC1 ), pelos seguintes fundamentos: Segundo consta dos autos, no dia 09/07/2024, por volta das 22h45min, a vítima Renaldo Schmoeller conduzia o veículo cavalo-trator Volvo/FH 500 8X2T, placas QJU5250 - carregado com carga de madeira -conectado ao semirreboque SR/Randon, placas RAC0228, momento em que foi abordado por três homens armados às margens da rodovia BR-101. Na ocasião, narrou que trabalhava como motorista de transporte na empresa Schotten e Oliveira Transporte de Madeira, de modo que, estava levando a carga em direção ao Estado de São Paulo (Novo Horizonte) quando foi rendido pelos agentes e colocado dentro de um automóvel Citroen C3. Enquanto estava em poder dos agentes, notou que precisaram abastecer o caminhão, motivo pelo qual se deslocaram até o Posto Zandoná 9 - também conhecido como Posto 10 - e um dos envolvidos pagou o valor de R$40,00 via PIX, o que possibilitou, posteriormente, sua identificação pela Polícia…
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