Processo 5001600-38.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001600-38.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RINALDO DIAS FARIAS DE JESUS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RINALDO DIAS FARIAS DE JESUS: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 352063844), interposto em face de decisão (ID 535649827) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito. Sustenta a parte agravante, em síntese, afronta ao artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, bem como da Resolução nº 822/2023 do CJF. Alega, também, que os artigos 18 e 19, da Lei 9.514/97 e artigos 31 e 55, caput e § 3.o da Lei 10.931/2004, atribuem ao credor fiduciário a “posse” do crédito, além do que, os artigos 26 e 28, § 1º, inciso III, preveem que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser pactuado com a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Aduz, ainda, que a parte cedente transferiu a propriedade resolúvel ao credor/cessionário, conforme cláusula 3.2 objeto e constituição da cessão fiduciária. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o bloqueio do precatório e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar o registro da cessão e habilitação do crédito em seu favor. Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID 352101334). Efeito suspensivo indeferido (ID 352260352). Intimados, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, o INSS/agravado e parte interessada não se manifestaram. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O r. Juízo a quo indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito, nos seguintes termos: “(…) Verifica-se dos autos que RINALDO DIAS FARIAS DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX(cedente/fiduciante), por meio de Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, cedeu seus direitos creditórios do ofício precatório PRC XXX.XXX.XXX-XX, Requisição 20240000151P, para MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em garantia de contrato de Cédula de Crédito Bancário 66303810 (“CCB”), originalmente emitida em favor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ sob nº 34.337.707/0001-00) (“Credor Originário”) e que, mediante termo de endosso em preto, o fiduciário se tornou endossatário e sucessor legal de todos os direitos, valores e benefícios da CCB em substituição ao credor originário (ID 361918657-PÁG. 02). Desse modo, no caso dos autos, não se trata de simples cessão de direito creditório, mas de cessão fiduciária de direitos em garantia, em que há transmissão, ao credor-fiduciário, em caráter limitado e resolúvel do…
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