Processo 5001600-44.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001600-44.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001600-44.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: ADRIANA SILVEIRA PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIO DE OLIVEIRA GONÇALVES e ADRIANA SILVEIRA PESSOA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/São Paulo/Lisboa, com embarque previsto para 20/08/2025. Sustentam que o atraso do voo Belo Horizonte–São Paulo ocasionou a perda da conexão para Lisboa, sendo sucessivamente reacomodados até embarcarem em voo da TAP, chegando ao destino final em 22/08/2025, com atraso total de aproximadamente 28 (vinte e oito) horas. Requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o atraso do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria hipótese de caso fortuito, e que prestou a devida assistência material aos autores. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o C. Supremo Tribunal Federal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 1.417 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ), cujo teor, no que se refere ao caso em exame, à questão debatida, às razões de decidir e ao dispositivo, transcrevo: “I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a…

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