Processo 5001600-49.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001600-49.2025.4.03.6345 AUTOR: DIRCEU VERONESI BONACINA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Postula o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 14/10/2024, mediante o reconhecimento do labor rural desenvolvido em regime de economia familiar no período de 04/12/1984 (quando alega haver completado doze anos de idade) até 25/05/2001 (data de início do primeiro contrato de trabalho registrado em CTPS). Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reafirmação da DER, acaso necessária. De início, rejeito a alegação de necessidade de renúncia da parte autora ao importe que exceder o valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do Juizado Especial Federal e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas exceda o limite legal estabelecido. Quanto à prescrição, registro que esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida, considerando o pedido administrativo realizado em 14/10/2024, não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então. Anoto, ainda, que consta da petição inicial pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, subsidiada na declaração de hipossuficiência econômica de id 372326795. Acerca do assunto, converto-me ao entendimento de que a presunção de hipossuficiência resta configurada na hipótese em que o interessado aufira renda mensal de até 3 salários mínimos, em consonância com as decisões proferidas pela 7ª Turma da nossa Egrégia Corte Regional. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. No caso dos autos, os documentos apontam que a parte autora aufere remuneração superior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 6.750,56) e considerando que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que o agravante percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00). 3. O agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido pelo Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é…
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