Processo 5001600-56.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001600-56.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001600-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA GAIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por JULIANA GAIA DE SOUZA, em que a parte autora afirma que prestou serviço para o requerido como enfermeira, em designação temporária, durante o período de 08.04.2022 até 31.08.2025, decorrente de sucessivas renovações de contrato, o que caracterizaria a nulidade dessas contratações, de modo que teria direito ao recebimento do FGTS correspondente ao período de 15.01.2021 até 31.08.2025, considerando o prazo prescricional quinquenal. O requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Observo que a parte autora pretende o pagamento do FGTS correspondente ao período de 15.01.2021 até 31.08.2025, e que esta demanda foi proposta no dia 15.01.2026, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual não existe prescrição a ser declarada (Decreto 20.910/1932, art. 1º). DO DIREITO O cerne da presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e a parte demandada, por meios dos quais aquela prestou serviços para a administração pública, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum). Analisando os autos, constata-se que a parte autora exerceu, em designação temporária, o cargo de enfermeiro, nos seguintes períodos: 01.01.2021 a 28.01.2022 (vínculo 1); 29.01.2022 a 02.04.2023 (vínculo 2); 03.04.2023 a 04.03.2024 (vínculo 3); 05.03.2024 a 17.09.2025 (vínculo 4); 18.09.2025 a atualmente vigente (vínculo 5) (id. 91035493 - Pág. 1-5). A causa de pedir e o pedido autoral está limitado ao período de “15/01/2021 até 31/08/2025 – (somente até o vínculo 04)”, o que totaliza mais de 56 meses, período objeto da demanda, considerando o princípio da congruência (CPC, art. 141, art. 492). Sendo assim, verifica-se que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, porque é de 36 meses o prazo máximo de contratação nessa hipótese (Lei Complementar Estadual 502/2009, art. 4º, inc. IV), verbis: Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado. (id. 61275957 - Pág. 1). A jurisprudência do e. TJES caminha no sentido de que contratos sucessivos, de mesma natureza, prorrogados por período superior ao…

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