Processo 5001600-92.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001600-92.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001600-92.2023.4.03.6127 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio da qual requer o reconhecimento do seu direito à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/123.475.004-7, DCB em 26/02/2002 e DIB em 25/02/2002), com o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no salário de benefício (NB 94/112.269.495-1, DCB em 30/03/1999 e DIB em 19/12/1995). Aduz o Autor, em síntese, que: (i) Teve concedido benefício de auxílio-acidente com início em 19/12/1995 (NB 94/112.269.495-1, DCB em 30/03/1999), em razão do diagnóstico de doença ocupacional (perda auditiva por ruído); (ii) Posteriormente, teve concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/118.356.688-0), com início em 19/09/2000, em razão do diagnóstico de lesão medular; (iii) O auxílio por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/02/2002 (NB 32/123.475.004-7, DCB em 26/02/2002). Consequentemente, houve a cessão administrativa do benefício de auxílio-acidente em 24/02/2002 (NB 94/112.269.495-1); (iv) Por entender que a cessação administrativa do benefício de auxílio-acidente foi indevida – ante a possibilidade de cumulação do referido benefício com a aposentadoria por incapacidade permanente –, ajuizou a Ação nº. 0017711-87.2009.8.26.0362, distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu – SP; (v) Em 19/04/2010, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para o reestabelecimento do benefício de auxílio-acidente (ID 292028991, fls. 21/23). Posteriormente, em 10/09/2013, foi proferido acórdão negando provimento ao Recurso de Apelação do Autor e reformando a sentença pelo provimento do Recurso de Apelação do INSS e do reexame necessário (ID 292028991, fls. 27/32), com trânsito em julgado em 08/04/2019 (ID 292028992, fl. 51); (vi) Considerando que, nos períodos de 19/12/1995 a 24/02/2002 e 18/05/2011 a 31/05/2019, recebeu o benefício de auxílio-acidente em cumulação com o benefício previdenciário por incapacidade, deve haver integração do montante nos salários de contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 292122892 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação, oportunidade na qual suscitou, como preliminares de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a impossibilidade de integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição da aposentadoria por incapacidade permanente. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 298295127), o INSS se manteve silente, ao passo que o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Réplica no ID 300808561. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Decadência O instituto da decadência do direito à revisão dos atos concessivos dos benefícios previdenciários…

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