Processo 5001601-03.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001601-03.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001601-03.2024.4.03.6108 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N APELADO: MARIA PIEDADE CIAN TAVARES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: Posto isso, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação exposta e, quanto ao mérito, julgo procedentes os pedidos, para o efeito de condenar o INSS a: I – Implantar, em favor da parte autora, aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 30 de março de 2016 (benefício n° 41/170.624.193-6). II – Pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas, a contar da DIB estabelecida nesta sentença, ou seja, a contar do dia 30 de março de 2016, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante das parcelas devidas deverão incidir a correção monetária, tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE, incidente desde a data em que devidos os valores até a data da citação/comparecimento espontâneo, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021). Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora a verba honorária sucumbencial arbitrada no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Custas como de lei. Eficácia imediata da sentença Tratando-se de verba de natureza alimentar, a implantação da aposentadoria por idade rural deverá ocorrer em no máximo quinze dias, a partir da intimação da presente sentença, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (artigo 1012, §1.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Cópia da presente sentença servirá de mandado/ofício judicial. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de prova material do labor rural e, por conseguinte, falta de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a…

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