Processo 5001601-16.2023.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001601-16.2023.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001601-16.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBINSON BARBIERI REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: TACIANO MAGNAGO - ES23152 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, pretendendo o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente. Relata que, em 11/02/2020, sofreu grave acidente de trânsito durante o exercício de sua profissão, resultando em sequelas neurológicas e na coluna cervical. Afirma que a ciência inequívoca da extensão de sua invalidez ocorreu apenas em 07/06/2023, com o laudo médico definitivo. Em ID 31030962, foi deferido o pedido de tutela provisória e determinada a reabertura do processo de regulação do sinistro, realização de perícia médica do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A ré apresentou contestação em ID 37327702, arguindo a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o acidente ocorreu em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2023. No mérito, alegou que a apólice não estava vigente na data do acidente e que não houve comprovação do dano moral. Ao ID 38883538, o réu peticionou argumentando que o juízo não delimitou a multa, em número de dias ou em valor líquido máximo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do requerente, o que foi rejeitado em ID 53458447, pois não há determinação legal de estabelecimento do número de dias máximos para incidência da multa. O réu formulou pedido de reconsideração em virtude da apresentação de agravo de instrumento contra a decisão em ID 53458447, porém, foi mantida a decisão interlocutória, exercendo-se juízo negativo de retração. Foi realizada perícia médica, com apresentação do laudo pericial em ID 76122154. A ré apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais em ID 77743928. O laudo pericial judicial foi acostado em ID 76122154. O autor se manifestou em total concordância com as conclusões do expert, ratificando o pedido de procedência integral da lide (ID 80757413). A ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (ID 76269536), sustentando a ausência de nexo causal e reiterando as teses da defesa quanto à falta de cobertura securitária para o evento e a inocorrência de danos morais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO: A ré sustenta que o direito do autor estaria fulminado pela prescrição ânua, prevista no Art. 206, § 1º, II, alínea "b" do Código Civil, uma vez que o acidente ocorreu em fevereiro de 2020 e a lide foi instaurada em agosto de 2023. Tal tese, contudo, não merece prosperar. Para o deslinde da controvérsia, deve-se aplicar a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas tem início quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca de todos os elementos que compõem a sua pretensão. Nos seguros de invalidez, não é a data do acidente que deflagra o prazo, mas sim o momento em que o segurado toma conhecimento da consolidação e irreversibilidade das sequelas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao ditar a Súmula nº 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado…

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