Processo 5001601-39.2022.4.04.7015

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001601-39.2022.4.04.7015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001601-39.2022.4.04.7015/PR RECORRENTE : LUCIANA LOPES BENEVIDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA CAVALARO (OAB PR047513) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - INSS Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária. Suscitou como precedentes paradigmas julgados da TNU e o Tema 323/TNU. A TNU afetou em 15/03/2023, como representativo da controvérsia,   o PEDILEF 0510577-41.2020.4.05.8200/PB - Tema 323 , nos seguintes termos: Tema 323 : Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h) Não obstante os argumentos aduzidos pela Autarquia, tenho que o recurso não logra juízo positivo de admissibilidade, ante a carência de requisito essencial para o seu seguimento. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de  similitude fático-jurídica  entre os acórdãos confrontados. Isso porque, a tese firmada pela TNU no Tema 323, refere-se à situação de reconhecimento da atividade especial com exposição ao calor, ancorado em documento técnico que não informa a taxa de metabolismo decorrente das funções desenvolvidas pelo segurado . Contudo, no presente caso, observa-se que houve a aferição da taxa de metabolismo no exercício da atividade da parte autora, senão vejamos: evento 117, VOTO1 (...) Da atividade especial nos períodos de 05/06/1999 a 10/08/1999, 24/04/2000 a 23/05/2000, 14/04/2003 a 12/12/2003 e de 28/03/2011 a 11/11/2019 No que se refere aos períodos de atividade especial, a sentença assim registrou: (...) De acordo com a perícia realizada na região em que o autor desempenhou suas funções,  o IBUTG aferido foi de 26,27ºC, sendo forçoso reconhecer a especialidade entre os meses de setembro e abril de cada ano. Isso porque, segundo as inúmeras medições realizadas pelo perito em outros feitos de igual natureza, a temperatura se observa constantemente acima do limite de tolerância preconizado pela NR 15 do MTE (IBUTG 25ºC) entre os meses de setembro e abril. Destaco (pág. 11, LAUDO1 - evento 24): //"(...) Os trabalhadores estão expostos à temperatura ambiente, a qual varia ao longo do ano.  Entre os meses de  setembro até abril , durante oito meses, a temperatura é elevada na Ωmaioria dos dias . Nos outros meses, alguns dias também apresentam calor elevado, porém na maior parte do tempo a temperatura é amena e em alguns dias é até frio. (...)" - destaques acrescentados   REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO(por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 Desse modo, reconheço a especialidade para os períodos de trabalho abrangidos entre os meses de setembro a abril, quais sejam: -  de 24/04/2000 a 30/04/2000, de 14/04/2003 a 30/04/2003 e de 01/09/2003 a 12/12/2003, de 28/03/2011 a 30/04/2011, de 01/09/2011 a 30/04/2012, de 01/09/2012 a 30/04/2013, de 01/09/2013 a 30/04/2014, de 01/09/2014 a 30/04/2015, de 01/09/2015 a 30/04/2016, de 01/09/2016 a 30/04/2017, de 01/09/2017 a 30/04/2018, de 01/09/2018 a 30/04/2019 e de 01/09/2019 a 11/11/2019. Como se vê, não comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor entre os meses de abril a setembro,…

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