Processo 5001601-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001601-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELTER DE OLIVEIRA REIS AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. LEILOEIRO OFICIAL E AVALIADOR JUDICIAL. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de reavaliação de imóvel penhorado, nomeando a própria leiloeira oficial para atuar cumulativamente como avaliadora, com majoração da comissão para quatro por cento sobre o valor da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da nomeação de um mesmo auxiliar da justiça para atuar de forma cumulada como avaliador e leiloeiro oficial; (ii) estabelecer a adequação da remuneração da avaliação fixada em percentual sobre o valor da arrematação face ao princípio da menor onerosidade; (iii) determinar a necessidade de expedição de carta precatória para avaliação de imóvel rural de grandes proporções localizado em outro Estado da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação das funções de leiloeiro e avaliador pode gerar risco de conflito de interesses e comprometer a aparência de imparcialidade, visto que o agente encarregado da venda possui incentivo financeiro para estabelecer preço atrativo na arrematação imediata, probabilidade que pode colidir com o dever de apurar o teto do valor de mercado para preservar o patrimônio do executado. 4. A fixação de remuneração para a avaliação em percentual sobre o produto da alienação de imóvel de alto valor resulta em montante desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade, devendo a verba observar valor fixo condizente com a complexidade técnica do trabalho. 5. A avaliação de propriedade rural de grandes proporções localizada na região amazônica exige vistoria no local e conhecimento técnico específico em engenharia ou agronomia para aferição de características do solo, benfeitorias e passivos ambientais. 6. A realização da perícia por profissional distante fisicamente do objeto onera a execução com custos de deslocamento, revelando-se adequada a expedição de carta precatória para nomeação de perito local, mantendo-se a atuação da leiloeira originária exclusivamente para os atos de alienação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação das funções de leiloeiro oficial e avaliador judicial em relação ao mesmo bem penhorado apresenta potencial para gerar conflito de interesses e comprometer a aparência de imparcialidade do auxiliar da justiça. 2. A remuneração do perito avaliador deve consistir em valor fixo proporcional à complexidade do trabalho, vedada a vinculação a percentual sobre o êxito da arrematação, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. 3. A avaliação de imóvel rural de grande extensão situado em comarca de outro Estado demanda expedição de carta precatória para nomeação de profissional local com conhecimento técnico especializado. Dispositivos relevantes citados: CPC, inciso II do art. 148, art. 805, caput e parágrafo único do…
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