Processo 5001601-53.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001601-53.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001601-53.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : CAMILLA DOS SANTOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076) ADVOGADO(A) : HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI.8472/93 DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial  de prestação continuada á pessoa com deficiência, nos seguintes termos: I ? RELATÓRIO CAMILLA DOS SANTOS DA COSTA   ajuizou ação contra  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB nº 709.035.380-0, cessado em 03/07/2025, sob o fundamento de que a avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção do benefício (ev. 1.10, p. 9). Sustenta, em síntese, que apresenta limitações de saúde que a impedem de exercer sua atividade habitual, razão pela qual faria jus ao benefício assistencial. Regularmente processado o feito, foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A regulamentação constitucional é dada pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), que exige, de forma cumulativa, para a concessão do benefício:   (a) a condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência; e   (b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso dos autos, a controvérsia central reside na existência, ou não, de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS. 1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nota-se que a legislação não equipara deficiência à mera incapacidade laboral, tampouco protege a impossibilidade de exercício de atividade profissional específica, exigindo, ao revés, a demonstração de restrição ampla e duradoura à participação social ou laboral, considerada em sentido global. A controvérsia administrativa reside em nova aferição do critério de deficiência, sendo esse o motivo da cessação do benefício em sede administrativa, visto que a avaliação biopsicossocial foi desfavorável (ev. 1.10, p. 9). No caso dos autos, cabe apreciar a deficiência associada a impedimentos para prover à própria subsistência pela parte autora. Tal verificação ficou a cargo do perito judicial, que esclareceu que a autora não atende ao enquadramento clínico de pessoa com deficiência (ev. 31.1). O perito consignou, ainda, que não há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial…

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