Processo 5001601-74.2026.8.21.0004

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001601-74.2026.8.21.0004
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001601-74.2026.8.21.0004/RS EMBARGANTE : MARIA ELENORA NOCCHI MACEDO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA (OAB RS105723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Estado do Rio Grande do Sul, em sua impugnação aos embargos de terceiro ( evento 12, CONT1 ), suscitou, em caráter preliminar, a ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa , com fundamento no art. 508 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que as teses de nulidade da citação por edital da Sra. Lia Beltrand Nocchi e de invalidade da garantia prestada por Carlos Larronda Nocchi — por ausência de outorga uxória — já foram exaustivamente debatidas ou deveriam ter sido arguidas em momento oportuno pelos devedores originais ou pelos sucessores já habilitados nos autos do cumprimento de sentença originário. Invocou, ainda, que outros herdeiros e sucessores do Sr. Carlos Larronda Nocchi, notadamente a Sra. Ana Lúcia Nocchi Parera e a Sra. Heloísa Helena Beltrand Nocchi Macedo, já apresentaram insurgências similares nos autos principais, inclusive quanto à impenhorabilidade do bem de família, com resultados desfavoráveis, o que, a seu ver, configuraria tentativa de fragmentação da defesa da herança em violação à segurança jurídica. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto às teses de nulidade de citação e nulidade da garantia. Em réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), a embargante impugnou a preliminar, sustentando que o equívoco central da tese fazendária reside em pretender opor-lhe — terceira — a coisa julgada e a preclusão formadas em processo do qual jamais foi parte. Invocou o art. 506 do CPC, que é categórico ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, destacando que Maria Elenora Nocchi Macedo não foi parte na ação monitória, não foi parte no cumprimento de sentença, não foi citada como executada e não integrou qualquer das exceções de pré-executividade manejadas por outros herdeiros. Apontou, ainda, comportamento contraditório do próprio Estado, que, em petição lançada no Evento 156 dos autos principais, afirmou expressamente que quaisquer argumentos com relação ao imóvel deveriam ser levantados em via devida, ou seja, Embargos de Terceiro, o que configuraria venire contra factum proprium . Por fim, distinguiu o precedente invocado pelo Estado, assinalando que o aresto pressupõe decisão anterior específica acerca da mesma impenhorabilidade e entre as mesmas partes, circunstância não verificada na espécie. É o relatório. Decido. O sistema processual civil brasileiro consagra, no art. 506 do Código de Processo Civil, que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do mesmo diploma, dirige-se, por expressa disposição legal, à parte — pressupondo, como condição lógica e literal de incidência, a própria qualidade de parte na relação processual em que a decisão foi proferida. A embargante Maria Elenora Nocchi Macedo não ostenta essa qualidade em nenhum dos processos anteriores. Não foi parte na ação monitória originária, não foi parte no cumprimento de sentença, não foi citada como executada e não integrou qualquer…

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