Processo 5001601-77.2025.8.24.0052

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001601-77.2025.8.24.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001601-77.2025.8.24.0052/SC APELANTE : MARGARETE DE LIMA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARGARETE DE LIMA FREITAS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não reconhecida pela parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal; e (ii) saber se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável diante da ausência de comprovação de repercussão excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre o alegado cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, pois a prova testemunhal pretendida não alteraria o resultado, já que o dano moral deve decorrer objetivamente das circunstâncias do fato. 4. Os descontos indevidos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, inexistindo demonstração de prejuízo excepcional à personalidade, à honra ou à imagem da parte autora. 5. A prova documental evidencia que os valores descontados não comprometeram a subsistência da autora. Ausente demonstração de repercussão concreta apta a caracterizar dano moral. 6. Legítimo o julgamento antecipado da lide quando não há controvérsia fática relevante a justificar dilação probatória, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006947-71.2023.8.24.0054, Rel. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14.05.2024; TJSC, Apelação n. 5001795-87.2023.8.24.0039, Rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 370 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: "A primeira e mais grave violação perpetrada pelo v. acórdão recorrido diz respeito ao direito fundamental da Recorrente à produção de provas. Na apelação, a Recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal para demonstrar os transtornos e a angústia causados pelos descontos indevidos, o juízo de primeiro grau julgou a lide antecipadamente." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea…

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