Processo 5001601-79.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001601-79.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ELSO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLEIA BARBOSA (OAB PR088309) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 205.280.792-0, DER 28/05/2024), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 23/01/1995 a 18/06/2009 Tempo especial Empregado 2 11/12/2009 a 01/07/2010 Tempo especial Empregado 3 09/05/2011 a 19/01/2015 Tempo especial Empregado Defiro o pedido de expedição de ofício às empresas abaixo listadas, determinando-lhes o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2. Documentação Faltante para Atividade Especial 2.1 ROBERT BOSCH LIMITADA EMPRESA: ROBERT BOSCH LIMITADA — CNPJ: 45.990.181/0012-31 — Av. Juscelino K. de Oliveira, 11800, CIC, CEP 81460-900, Curitiba/PR PERÍODOS: 23/01/1995 a 18/06/2009 CARGO: Operador de Produção / Operador Multifuncional / Supervisor de Linha de Montagem de Bomba Injetora Linha I DOCUMENTOS: LTCAT/PPRA/PGR que embasaram o PPP do evento (1.9) . 2.2 MONDELEZ BRASIL LTDA (antiga Kraft Foods Brasil Ltda) EMPRESA: MONDELEZ BRASIL LTDA — CNPJ: 33.033.028/0020-47 — Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13.300, Cidade Industrial, CEP 81450-000, Curitiba/PR PERÍODOS: 09/05/2011 a 19/01/2015 CARGO: Líder de Equipe / Controlador de Produção / Inspetor de Qualidade DOCUMENTOS: LTCAT/PPRA/PGR que embasaram o PPP do evento 1.11 . 2.3 POSITIVO TECNOLOGIA S.A. EMPRESA: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. — CNPJ: 81.243.735/0001-48 PERÍODOS: 11/12/2009 a 01/07/2010 CARGO: Supervisor de Produção DOCUMENTOS: LTCAT/PPRA/PGR que embasaram o PPP do evento (1.10) . 3. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas obrigações legais. O art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 4. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Laudos técnicos que embasaram os formulários: LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. Orientações à empresa Alerta-se a empresa de que,…
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