Processo 5001601-84.2024.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001601-84.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ BATISTA PAULO Nome: BEATRIZ BATISTA PAULO Endereço: Rua Pedro Macedo, 02, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-019 REQUERIDO: RAFAEL BATISTA, JULIANA SANTANA Nome: RAFAEL BATISTA Endereço: Rua Pedro Macedo, 02, primeiro pavimento - 1 andar, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-019 Nome: JULIANA SANTANA Endereço: Rua Pedro Macedo, 02, Primeiro pavimento - 1 andar, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-019 DESPACHO/ MANDADO Vistos. Inicialmente, havendo manifestação do patrono quanto à impossibilidade de comparecimento de sua cliente à audiência, ID 91493036, não há que se falar em aplicação de multa. Não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes. Neste viés, designo audiência para tal fim para o dia 25/05/2026 às 15:30 horas, a ser implementada junto ao 6º CEJUSC, situado no térreo do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim: Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. Registre-se que a audiência apenas poderá ser cancelada havendo petição de ambas as partes manifestando seu desinteresse. Consigne-se, desde já que havendo interesse na realização de videoconferências, deverão os advogados entrar em contato diretamente com o CEJUSC, para fins de se verificar eventual (in)disponibilidade, através do telefone (28)3526-5872. Demais disso, o não comparecimento injustificado implicará na imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, que, nos termos do art. 334, § 8° do Código de Processo Civil, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial),…
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