Processo 5001602-02.2024.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001602-02.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO SILVA FRANCO ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A) : ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Evento 146, PET1 : trata-se de novo peticionamento da parte autora, alegando erro nos cálculos da Contadoria Judicial. Passo a narrar: No evento 22, SENT1 , foi proferida a seguinte decisão: "... Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil , quanto ao pedido de inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, haja vista o reconhecimento da falta de interesse de agir nesse ponto; (ii) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo do terço constitucional de férias, condenando a União a efetuar o pagamento das diferenças devidas à autora, neste sentido, observada a prescrição quinquenal. As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas cada parcela. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sobre a quantia devida até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), publicado em 20/11/2017 e Resp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905), publicado em 20/3/2018. Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 , data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. ..." Mantida pelo acórdão proferido no evento 37, ACOR2 . No evento 80, DESPADEC1 , a União foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos ou fornecer os elementos necessários para a elaboração dos referidos cálculos, nos termos da sentença ( evento 22, SENT1 ). No evento 84, houve juntada da respectiva planilha de cálculos, pela União, sendo a parte autora intimada no evento 85. No evento 89, PET1 , a parte autora manifestou-se informando que a parte Ré cumpriu com a obrigação de fazer, conforme a ficha financeira juntada nos autos, requerendo ainda, o destacamento dos honorários contratuais de 30% sobre o proveito final da presente ação, conforme contrato de honorários juntado no evento 89, CONHON2 . No evento 91, DESPADEC1 , houve remessa ao Contador Judicial para apuração dos valores, ante a divergência apresentada. No evento 123, DESPADEC1 , houve homologação dos valores apresentados pela Contadoria no evento 100, CALC1 , após duas impugnações da parte autora ( evento 107, PET1 e evento 120, PET1…
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