Processo 5001602-41.2013.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001602-41.2013.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : MARIA OLINDA DE DEUS SCHNEVALTE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS CONSIDERADAS REGULARES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar indevidos serviços de telefonia, determinar sua exclusão, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, com destinação parcial ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita na destinação de valores ao FECON; (ii) majoração do quantum indenizatório por danos morais; (iii) aplicação do prazo prescricional decenal. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) regularidade das cobranças dos serviços impugnados; (ii) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (iii) inocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As rubricas impugnadas integram o plano contratado pela autora, de modo que não há cobrança indevida nem prejuízo decorrente de acréscimo no valor do plano. 2. O reconhecimento da legalidade das cobranças afasta os pedidos de repetição de indébito, simples ou em dobro, e o pedido de indenização por danos morais. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, e não o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo para embasar o pedido de indenização por danos morais, ausente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora desprovido. 2. Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A regularidade das cobranças de serviços de telefonia que integram o plano contratado afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 2. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, inc. IV; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 912.888, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 13.10.2016 (Tema 827). DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARIA OLINDA DE DEUS SCHNEVALTE DE SOUZA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença que julgou a ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição do…
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