Processo 5001602-44.2025.8.08.0008

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001602-44.2025.8.08.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001602-44.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROMARIO JUNIOR DE SOUZA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Advogados do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROMARIO JUNIOR DE SOUZA em desfavor do TELEFONICA BRASIL S.A. Diante do trânsito em julgado certificado ao ID 97512150 e verificado o depósito judicial voluntário realizado pela empresa executada nos IDs 97512147 e 97512148 e tendo em vista que o exequente concordou com os valores adimplidos, nos termos do ID 98827241, DETERMINO a expedição de alvará/transferência para o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, em nome de seu causídico, conforme procuração de ID 76448597 e dados bancários fornecidos no ID 98827241. Após a liberação dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação e consequente extinção do feito nesta fração (art. 924, II, do CPC). Lado outro, extrai-se da petição de ID 98827241 e documentos correlatos (IDs 98827246 e 98827247) que o exequente vem enfrentando severos óbices na fruição de sua linha telefônica, noticiando inclusive indícios de que terceiros estejam tentando se imitir na posse ou realizar o cadastramento do terminal telefônico em comento. Considerando que este juízo declarou a integral nulidade do débito outrora imputado ao consumidor (ID 78765269), e com o fito de resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional e evitar danos colaterais de difícil reparação, INTIME-SE a empresa executada, por meio de seus advogados cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se detalhadamente sobre a petição de ID 98827241 e documentos anexos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da executada, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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