Processo 5001602-55.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001602-55.2026.4.04.7121/RS AUTOR : ROSA GARCIA DE FRAGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ROSA GARCIA DE FRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 186.024.302-6, em 04/02/2022, indeferido por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 28 anos 08 meses 27 dias. (Ev. 1 - P9 - p. 76), mediante: a) reconhecimento/averbação de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar/individual, no período de 25/10/1982 (quando completou 7 anos) a 24/10/1983 (véspera do início do período averbado no RDCTC de 25/10/1983 a 24/10/1987); b) o reconhecimento de atividade sob condições especiais nos intervalos de 03/09/2001 a 25/03/2005 (SOUZA LOPES CALCADOS LTDA), 02/01/2006 a 23/05/2008, de 12/01/2009 a 19/04/2012 e de 01/11/2012 a 04/02/2022 (R.R. BRAGA ATELIER) e sua conversão de tempo especial para comum (fator 1,2) ; c) declaração do direito à averbação do período comum de 01/03/2020 a 31/07/2020, de 01/10/2020 a 30/11/2020 e de 01/04/2021 a 31/0505/2021, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, para após a decisão definitiva do direito a aposentadoria, conforme postulado no item 01 da Exordial, sendo tal recolhimento uma condição suspensiva para a implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. d) a compensação por danos morais. e) caso necessário, mediante reafirmação da DER. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS (Ev. 1 - CNIS14). Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Tendo em vista a existência de controvérsia sobre período rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos, entendo pertinente a produção de prova oral. A audiência se dará no formato híbrido, sempre a partir da sala de audiências da Unidade, autorizando as partes, procuradores e testemunhas que se valham do aplicativo Zoom para participação no ato, atendendo às recomendações abaixo expostas. Assim, com as…
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