Processo 5001602-68.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001602-68.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001602-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZABEL QUEIROZ PINTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que havia dado provimento a Agravo de Instrumento para deferir tutela de urgência e determinar a reinclusão de candidata em sua classificação original no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 40/2024 da SEDU. O embargante sustentou omissão quanto à análise da ausência de quitação eleitoral da candidata e quanto à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a irregularidade eleitoral da candidata à luz do edital e do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.737/1965; e (ii) estabelecer se a omissão identificada possui relevância suficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Edital nº 40/2024 da Secretaria de Estado da Educação exige, em seu item 9.5, inciso VI, a apresentação de Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral como requisito para a segunda etapa do processo seletivo. A certidão apresentada pela candidata perante a Administração Pública registrava que ela não estava quite com a Justiça Eleitoral na data exigida para a comprovação do requisito editalício. A certidão de quitação eleitoral posteriormente juntada aos autos foi emitida em momento posterior à apresentação da documentação no certame, razão pela qual não comprova o atendimento tempestivo da exigência estabelecida no edital. A exigência de quitação eleitoral decorre de imposição legal prevista no art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.737/1965, não configurando formalismo excessivo ou burocracia desarrazoada. A Administração Pública atua em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório ao exigir a comprovação da regularidade eleitoral nos termos previstos no edital. O histórico funcional da candidata e a invocação da Lei nº 13.726/2018 não afastam a necessidade de demonstração atual da regularidade eleitoral, por se tratar de condição sujeita a alterações ao longo do tempo. O enfrentamento da omissão relativa à quitação eleitoral afasta a probabilidade do direito invocada para a concessão da tutela provisória e conduz à revisão da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A apresentação de certidão de quitação eleitoral constitui requisito habilitatório válido quando expressamente previsto no edital do processo seletivo. Certidão de regularidade eleitoral emitida após a fase de comprovação documental não demonstra o cumprimento tempestivo da exigência editalícia. A exigência de quitação eleitoral decorre de imposição legal e observa os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A constatação de omissão sobre fundamento capaz de alterar o…

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