Processo 5001602-94.2008.8.27.2729

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001602-94.2008.8.27.2729
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 5001602-94.2008.8.27.2729/TO RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido incidental formulado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, visando ao início da fase de liquidação de sentença coletiva, requerendo à determinação para que a requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, apresente documentação contábil e registros operacionais necessários à apuração dos valores devidos aos consumidores lesados, com prosseguimento da liquidação por arbitramento. A sentença transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública, condenou a requerida a abster-se de cobrar tarifa por segunda via sem solicitação e a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, inclusive quanto a avisos de débito. Decorrido o prazo do edital sem habilitação relevante de consumidores, o Ministério Público assumiu a legitimidade para a execução coletiva por reparação fluida. Em decisão anterior, foi determinado ao autor que esgotasse seu poder requisitório. No evento 144, o Ministério Público comprovou a requisição administrativa e a recusa expressa da requerida em fornecer os dados, sob o argumento de inexistência de cobrança indevida e inadequação da condenação. Verifica-se que o Ministério Público cumpriu a determinação judicial ao esgotar a via extrajudicial, estando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios ( evento 144, PET1 e evento 144, ANEXO2 ). As informações pretendidas encontram-se sob posse exclusiva da requerida e são indispensáveis à liquidação. A recusa apresentada não se sustenta, pois se funda em rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. A sentença transitada em julgado reconheceu a ilicitude das cobranças e o dever de indenizar, não sendo possível, nesta fase, questionar a existência de consumidores lesados ou a legalidade das tarifas. Assim, a negativa da requerida configura resistência indevida ao cumprimento da sentença. Ademais, incide o dever de cooperação processual, sendo cabível a determinação de exibição de documentos comuns às partes e essenciais à apuração do quantum devido. A recusa injustificada compromete a efetividade da tutela coletiva. Por fim, a análise dos demais pedidos, como nomeação de perito e definição de parâmetros da liquidação, deve ser postergada até a apresentação dos dados ou eventual inércia da requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO  o pedido formulado pelo Ministério Público para DETERMINAR  a intimação da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos, preferencialmente em formato de planilha eletrônica estruturada e acessível, os seguintes documentos e dados referentes a todo o período abrangido pela condenação fixada no título executivo judicial: a)  A relação nominal e o número da unidade consumidora de todos os clientes atingidos pelas cobranças declaradas indevidas na sentença; b) Os valores exatos cobrados individualmente a título de emissão de segunda via de fatura não solicitada e de emissão de aviso de débito; c) As datas em que cada uma dessas cobranças foi efetivada e debitada aos consumidores; e d)  Os registros contábeis ou relatórios de sistema que demonstrem e comprovem o lançamento…

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