Processo 5001602-94.2026.4.04.7011

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001602-94.2026.4.04.7011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001602-94.2026.4.04.7011/PR AUTOR : MARIA VILMA DE SOUZA GALHIO ADVOGADO(A) : CLARICE TRINDADE DE MENEZES (OAB PR044486) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade foram instituídos pela Resolução Conjunta n.º 34/2024 com o propósito de otimizar a prestação jurisdicional relativa às demandas que têm por objeto a  concessão e/ou restabelecimento  de benefícios por incapacidade em razão da máxima especialização do processamento e julgamento. Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao pedido "vi" da petição inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada sua incompatibilidade com o rito dos benefícios por incapacidade. 2 -  A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça  gratuita  por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e  gratuita , desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça  gratuita , caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º  O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º  Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou alguns parâmetros para se analisar o benefício da justiça  gratuita . Com efeito, restou fixado as seguintes teses, de acordo com o  Tema Repetitivo 1178 : i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência que estão no processo. Assim, entendo estar preenchido a hipossuficiência econômica exigida pela benesse legal, razão pela qual o benefício comporta deferimento em razão de outros elementos a infirmar esta conclusão, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de o INSS trazer provas em sentido contrário. Por isso, DEFIRO o requerimento de concessão da justiça …

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