Processo 5001603-18.2024.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001603-18.2024.8.24.0073/SC APELANTE : UNIAO ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724) APELADO : ADEMIR SCHMITT JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Administração Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE MATERIAL MINERAL EM IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada na alegada retirada não autorizada de material pétreo de imóvel rural, com pedido de reparação por danos materiais e ambientais. A sentença reconheceu a ausência de prova acerca da autoria da extração e condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a prova oral produzida é suficiente para comprovar a autoria da extração irregular de material mineral e, por consequência, a responsabilidade civil do réu. 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida mostrou-se inócua para o deslinde da controvérsia, pois seria incapaz de demonstrar a autoria da extração, elemento essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil. A controvérsia centra-se na identificação do autor do suposto ato ilícito, e não na mera constatação material da existência da escavação. 3.1 A prova testemunhal produzida revelou-se frágil e contraditória, não sendo apta a imputar de forma segura ao réu a autoria da retirada do material. Diante da exploração histórica e difusa da área por terceiros e pelo poder público, não se comprovou o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o dano alegado. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia se resolve pela ausência de prova da autoria do alegado ato ilícito. 2. A fragilidade da prova testemunhal quanto à autoria impede o reconhecimento da responsabilidade civil e autoriza a manutenção da sentença de improcedência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I; CC, arts. 186, 927.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à valoração jurídica da prova testemunhal e ao ônus da prova quanto à autoria da retirada de material mineral, sustentando que “houve um evidente erro de direito na valoração do depoimento…
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