Processo 5001603-76.2025.4.03.6321

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001603-76.2025.4.03.6321
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001603-76.2025.4.03.6321 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA - SP220616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Recurso da parte autora. A parte autora requer, preliminarmente, que seja declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, em razão da sentença não ter considerado a documentação superveniente juntada pela parte autora e pede, ademais, a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade requerido. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não caracterização de cerceamento de defesa por inadmissibilidade da complementação da prova documental. Primeiramente, verifico que a sentença expressamente se manifestou quanto à documentação superveniente apresentada pela parte autora, conforme o seguinte trecho: Relativamente aos laudos médicos atualizados juntados pela parte autora (IDs. 543810728 e 543810731), cumpre destacar que tais documentos extrapolam os limites objetivos da presente demanda, uma vez que foram produzidos em momento posterior à realização da perícia judicial. Ademais, refrem-se a quadro de incapacidade superviniente, inciado após o ajuizamento da ação ,…

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