Processo 5001604-11.2026.8.08.0030
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001604-11.2026.8.08.0030 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOCIMAR PEREIRA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Recorrente contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 26, caput, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de provas ou indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia e requer a impronúncia do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia do recorrente; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao advogado dativo nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por elementos documentais constantes dos autos, como boletim de ocorrência, prontuário médico, ficha de cirurgia descritiva e ficha de internação hospitalar da vítima. 5. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, os quais indicam que o recorrente conduzia a motocicleta utilizada para levar o autor dos disparos ao local do crime e para possibilitar sua fuga após a execução dos disparos contra a vítima. 6. A participação do recorrente no evento delituoso encontra respaldo nas declarações da vítima, da informante e de testemunha policial responsável pelas investigações, elementos que, nesta fase de cognição sumária, são suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A pronúncia não exige certeza quanto à autoria ou à responsabilidade penal do acusado, bastando a presença de indícios que revelem a plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das provas e das versões apresentadas. 8. O arbitramento de honorários ao advogado dativo não é cabível nesta fase processual, pois a fixação da verba honorária deve ocorrer apenas após o encerramento da fase de conhecimento, quando do término do julgamento perante o Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do…
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