Processo 5001604-12.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001604-12.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001604-12.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA GARCIA FREIRE REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSA MARIA GARCIA FREIRE em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. A autora relata que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, por meio de engodo comumente denominado golpe do falso advogado. Sustenta que foi induzida pelos fraudadores a realizar uma chamada de vídeo, oportunidade em que capturaram, de forma escusa, sua biometria facial. Assevera que, munidos de sua imagem e de seus dados pessoais, os criminosos realizaram a contratação de dois empréstimos em seu nome através do aplicativo das requeridas. Esclarece que a primeira contratação ocorreu no dia 28 de novembro de 2025, perfectibilizando o montante de R$1.440,82 (um mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos). Narra que a segunda operação, caracterizada como um aditamento de renegociação de dívida, ocorreu em 24 de janeiro de 2026, culminando no valor de R$ 1.987,34 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), dividido em 36 (trinta e seis) prestações mensais Narra que, ao tomar conhecimento das fraudes, formalizou boletim de ocorrência e buscou solução perante o órgão municipal de proteção ao consumidor. Alega que as requeridas se recusaram a proceder com o cancelamento dos negócios jurídicos, sob o argumento de que os contratos foram devidamente assinados de forma eletrônica mediante conferência de biometria facial, consubstanciada no envio de fotografia da consumidora. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar que as requeridas promovam a imediata suspensão dos descontos atinentes aos empréstimos impugnados, abstendo-se, outrossim, de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, DEFIRO a gratuidade da justiça, visto que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) encontra-se corroborada pela situação fática da autora (art. 98, CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de…

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