Processo 5001604-16.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001604-16.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001604-16.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: PRAGMA GESTAO DE PATRIMONIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRAGMA GESTAO DE PATRIMONIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001604-16.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PRAGMA GESTAO DE PATRIMONIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRAGMA GESTAO DE PATRIMONIO LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FERDERAL e pela impetrante PRAGMA GESTAO DE PATRIMONIO LTDA. em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente e concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos seguintes termos (ID. 334064735): “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PRAGMA GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, em que a impetrante pede determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de: “(b.1) exigir a inclusão do ISS na receita bruta que serve de ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido; b.2) exigir a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (b.3) impor qualquer restrição à compensação que será efetuada em relação aos valores indevidamente recolhidos acima, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 168, I, CTN, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, com débitos de qualquer outro tributo administrado pela RFB. (b.4) exigir o IRPJ e a CSLL sobre os valores auferidos pela IMPETRANTE a título de atualização monetária e juros de mora (calculados pela taxa SELIC ou qualquer outro índice) aplicados sobre o indébito referido no item (b.3)”. Em síntese, aduz a impetrante que está sujeita ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é composta de valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Assevera ser indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não possuir natureza de faturamento e/ou receita própria, mas sim montante que apenas transita pelo seu patrimônio e que é repassado aos cofres dos Municípios. (...) Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) declarar o direito da parte…

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