Processo 5001604-85.2021.8.21.0139
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001604-85.2021.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Voluntária RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELANTE : ADRIANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRIUNFO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Distribuída a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANE PEREIRA DA SILVA em face da sentença do evento 174.1 dos autos de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE TRIUNFO, relativos à revisão do ato de aposentadoria. Compulsados os autos, verifica-se que à ação foi dado o valor de R$ 22.072,11 ( 22.1 ) e foi ajuizada depois da instalação do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Triunfo. Na Comarca de Porto Alegre, a Res. nº 837/2010-COMAG determinou a transformação da 9ª Vara da Fazenda Pública em dois Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a instalação do primeiro deles em 23/06/2010: O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 04-05-10 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-10/000611-3), RESOLVE: ART. 1º TRANSFORMAR A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, COMPOSTA DE DOIS JUIZADOS, EM DOIS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. § 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO ESTADO, COM OBSERV NCIA DO ESTABELECIDO NO ART. 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS JÁ ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. No interior do Estado, por meio da Res. nº 901/2012-COMAG, determinou-se a instalação do JEFAZ, de forma imediata, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria e, como projeto-piloto por 90 dias, nas Comarcas de Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja: ART. 1º DETERMINAR A INSTALAÇÃO IMEDIATA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTOS NAS VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM FAZENDA PÚBLICA DAS COMARCAS DE CAXIAS DO SUL, PASSO FUNDO, PELOTAS E SANTA MARIA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 14 E 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. ART. 2º NA MODALIDADE DE PROJETO-PILOTO, FICA AUTORIZADA, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A CONTAR DE 12-03-12, A INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DAS COMARCAS DE ALVORADA, CAMAQUÃ, ERECHIM, FARROUPILHA, GETÚLIO VARGAS, LAGOA VERMELHA, LAJEADO, SALTO DO JACUÍ, SANTA ROSA E SÃO BORJA. Por fim, em…
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