Processo 5001604-95.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001604-95.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001604-95.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VERA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada por VERA LÚCIA COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos identificados nos autos, alegando que, na condição de beneficiária do INSS, acreditou ter contratado empréstimo consignado comum, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que posteriormente constatou a implantação de cartão de crédito consignado/RMC vinculado ao benefício, sem autorização válida, sem informação adequada e sem efetiva utilização do cartão, o que ensejou descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação ao dever de informação, sustentando a nulidade da contratação. Ao final, requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado/RMC ou sua readequação para empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados, em dobro ou de forma simples, indenização por danos morais, exibição do contrato e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularizada a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com documentos, arguindo as preliminares de inépcia da inicial por procuração genérica, ausência de interesse de agir, inexistência de prévia pretensão resistida válida, além da prejudicial de mérito da decadência. No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao contrato nº 712114931, com anuência da autora, assinatura contratual, solicitação de saque e ciência quanto às condições da operação. Sustenta que prestou as informações necessárias por meio do contrato, regulamento, termo de adesão, termo de consentimento, faturas e canais oficiais, bem como que os descontos decorreram da sistemática própria do cartão consignado, limitada ao percentual permitido sobre o benefício. Sustenta que eventual aplicação do IRDR nº 73 do TJMG dependeria da demonstração concreta de erro substancial, o que reputa ausente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu juntou aos autos comprovante de TED relativo ao contrato firmado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), tendo a autora pugnado pelo indeferimento da juntada do documento (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural permite a adequada compreensão dos fatos narrados, da causa de pedir e dos pedidos formulados, tendo viabilizado, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que a parte autora juntou notificação extrajudicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e sustenta a…

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