Processo 5001605-09.2025.4.03.6204

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001605-09.2025.4.03.6204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001605-09.2025.4.03.6204 AUTOR: RUTH NICOLINO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CARLA BUENO BOIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. O feito está apto a julgamento, pois, realizada a instrução concentrada, foram produzidas prova documental e prova oral suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória complementar. Não há preliminares a serem analisadas. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, porquanto não transcorreu o referido prazo entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, razão pela qual passo para análise do mérito. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferida na via administrativa ante a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência. A aposentadoria por idade do trabalhador rural possui previsão legal no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 56, § 1º, do Decreto 3.048/99. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, os limites etários para a aposentadoria por idade são reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, no caso dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei. O § 2º do mesmo dispositivo exige, para os trabalhadores rurais mencionados no § 1º, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. No mesmo sentido, o art. 56, § 1º, do Decreto 3.048/99 prevê que o segurado rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido. O número de meses exigido para cumprimento da carência está descrito no art. 142 da Lei 8.213/91, a qual estabelece marco transitório de acordo com o implemento do requisito etário, para o caso dos trabalhadores rurais. Dessa forma, para concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural é necessária a comprovação de dois requisitos: (1) o alcance da idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; e, (2) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8.213/91, em período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8.213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de…

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