Processo 5001605-33.2026.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001605-33.2026.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001605-33.2026.4.03.6314 AUTOR: CELIA APARECIDA MAGELA BESERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO - PR101209 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN - PR91066 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRIS KELEN BRANDELERO - PR91055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Tendo em vista que a apreciação do pedido pressupõe a verificação de elementos probatórios indispensáveis a serem amealhados por meio da(s) perícia(s) determinada(s) nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 24/08/2026 às 13h40min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Por fim, o Juiz(a) Federal/Juiz(a) Federal Substituto da 1ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário da Subseção Judiciária de Catanduva convida os Ilustres Advogados Públicos e Privados, os Ilustres membros do Ministério Público e os Peritos Judiciais a declararem, voluntariamente, nas peças processuais que protocolizarem nos autos, se na confecção das referidas manifestações houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa, nos termos da Resolução Pres n.º 839, de 02/06/2026. Link de Acesso:…

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