Processo 5001605-36.2025.8.13.0080

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001605-36.2025.8.13.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001605-36.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTILIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA QUINTILIANO em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo, em análise preliminar, identificou indícios de fracionamento de demandas e determinou que a parte autora justificasse o ajuizamento de múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou justificativa (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em suma, que a manutenção de ações autônomas atende aos princípios da eficiência e celeridade, permitindo análise individualizada de cada contrato, e que não haveria obrigatoriedade legal de cumulação de pedidos. É o relatório. Decido. I. Questões Processuais: Do Interesse de Agir e do Fracionamento Indevido O interesse de agir é condição da ação que se subdivide no binômio necessidade-adequação. A adequação não se refere apenas à escolha do procedimento, mas à utilização do meio processual de forma condizente com os princípios da boa-fé, da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º, CPC). No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou, de forma simultânea e perante este mesmo juízo, diversas demandas contra a mesma instituição financeira, todas com idêntica causa de pedir (inexistência de contratação de empréstimos consignados) e pedidos semelhantes, variando apenas o número do contrato. DA PROVA DO FRACIONAMENTO: Em consulta ao sistema PJe, constata-se a tramitação das seguintes ações propostas pela autora contra o mesmo réu nesta Comarca: Processo nº 5001605-36.2025.8.13.0080 (o presente feito); Processo nº 5001602-81.2025.8.13.0080; Processo nº 5001604-51.2025.8.13.0080. As petições iniciais foram protocoladas no mesmo dia (11/07/2025), possuem redação idêntica e são subscritas pelos mesmos patronos. Tal conduta configura o fracionamento artificial da lide. Embora o art. 327 do CPC preveja a cumulação de pedidos como faculdade, o exercício desse direito não pode ser abusivo. A fragmentação da pretensão declaratória sobrecarrega o aparato judicial, gera risco de decisões conflitantes e multiplica os honorários sucumbenciais e as custas processuais de forma desnecessária, em claro prejuízo à coletividade e à dignidade da justiça. Trata-se de prática que se amolda ao conceito de litigância predatória. Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ausência de concentração das pretensões em demanda única, quando perfeitamente possível, retira do autor o interesse de agir por inadequação da via eleita. Nesse sentido, transcrevo os julgados paradigmas que fundamentam esta decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO…

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