Processo 5001605-47.2022.8.13.0175

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001605-47.2022.8.13.0175
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5001605-47.2022.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: JOSE DE MATOS OLIVEIRA, MARIA LINA SOARES PINTO, NATHALIA DINIZ GONCALVES, PAULO CEZAR GONCALVES FILHO ADVOGADOS DOS AUTORES: JOSE DE MATOS OLIVEIRA, OAB nº MG108989G, HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES, OAB nº MG58496G Polo Passivo: PAULO CEZAR GONCALVES FILHO, NATHALIA DINIZ GONCALVES, JOSE DE MATOS OLIVEIRA, MARIA LINA SOARES PINTO ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES, OAB nº MG58496G, JOSE DE MATOS OLIVEIRA, OAB nº MG108989G, LILIANE OLIVEIRA CUNHA, OAB nº MG134638G, MAELCIA DENISE NETO E SILVA, OAB nº MG138061G DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por PAULO CEZAR GONCALVES FILHO e NATHALIA DINIZ GONCALVES em face de MARIA LINA SOARES PINTO e JOSE DE MATOS OLIVEIRA. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse de terreno contíguo ao dos réus e que estes teriam praticado turbação ao erguerem um muro em área de sua posse. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em sede preliminar, arguiram a conexão com a ação demarcatória, a ilegitimidade passiva do réu José de Matos e a necessidade de inclusão da Sra. Vilma Maria Diniz Gonçalves no polo ativo. No mérito, sustentam que agiram nos limites de sua propriedade e formulam pedidos reconvencionais de proteção possessória, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e demarcação judicial da divisa. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, tendo os autores pugnado pela produção de prova oral e, os réus, pelo julgamento antecipado. Ao fim, vieram conclusos os autos. É o essencial. DECIDO. I. Questões processuais preliminares A) Legitimidade passiva ad causam do réu José de Matos Oliveira Convém afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. O sistema processual adota a teoria da asserção para o exame das condições da ação (CPC, art. 17), as quais devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo imputada ao réu a participação direta nos atos que geraram o alegado conflito possessório, havendo, inclusive, relato na contestação de que esteve no local dos fatos para tratar da medição dos limites, sua manutenção no polo passivo é medida de rigor. Saber se agiu em nome próprio cometendo esbulho (CC, art. 1.210) ou apenas na qualidade de mandatário/representante de sua sogra é matéria de mérito, que demanda dilação probatória, não ensejando extinção prematura do feito. REJEITO, pois, a preliminar. B) Pedido de litisconsórcio ativo necessário O pleito dos réus para a inclusão forçada da Sra. Vilma Maria Diniz Gonçalves no polo ativo da ação possessória carece de amparo legal. Vigora no ordenamento o princípio da inafastabilidade e da liberdade de demandar (CPC, art. 2º), não se admitindo obrigar terceiro a assumir a posição de autor, salvo nas estritas e excepcionais hipóteses de litisconsórcio ativo necessário (CPC, art. 114), o que não se configura em ações possessórias fundadas em posse concorrente ou originária. Diante disso, REJEITO o pleito. C) Inclusão do Ministério Público como custos iuris Os réus pugnaram pela intimação do Ministério Público, invocando a condição de idosa da reconvinte e a suposta prática de crimes. Nos termos do artigo 178 do CPC e do artigo 74 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da…

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