Processo 5001605-69.2026.4.03.6108
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001605-69.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: ROCHA MORENO SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO ALVES PIRES - SP406256 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por ROCHA MORENO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA (CNPJ nº 46.865.261/0001-75), empresa de pequeno porte com sede em Lençóis Paulista/SP, em face de ato praticado pelo PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU, consubstanciado na recusa de análise da elegibilidade temporal dos débitos controlados na inscrição em dívida ativa nº 80 4 26 674626-18, relativos às competências de junho de 2025 em diante, à luz do Edital PGDAU nº 6/2026, que fixa como data de corte para inscrição em dívida ativa o dia 03/03/2026. (ID 591687865) Narrou a impetrante que, no Mandado de Segurança nº 5000825-32.2026.4.03.6108, anteriormente impetrado perante este mesmo Juízo, restou reconhecida a ilegalidade da omissão da Receita Federal do Brasil na remessa tempestiva dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Naquele feito foi fixado o critério objetivo de 120 dias — composto por 30 dias de cobrança amigável somados a 90 dias para remessa à PGFN, contados do vencimento de cada débito — para aferição da data em que a inscrição deveria ter ocorrido caso a Administração houvesse observado seus prazos normativos. A sentença concedeu a segurança quanto aos débitos das competências de novembro/2024 a maio/2025 e denegou o pedido quanto aos débitos das competências de junho/2025 em diante, por não se enquadrarem no marco temporal do Edital PGDAU nº 11/2025 (01/11/2025). Em cumprimento à sentença, a PGFN desmembrou a inscrição originária nº 80 4 26 351625-70, nela mantendo os débitos abrangidos pela ordem judicial e transferindo as competências de junho/2025 em diante para a nova inscrição nº 80 4 26 674626-18. (ID 591687865, 591687886, 591687883) Sustentou que a publicação do Edital PGDAU nº 6/2026 inaugurou nova situação jurídica, ao estabelecer data de corte de 03/03/2026. Aplicando o mesmo critério de 120 dias já reconhecido judicialmente aos vencimentos dos débitos da inscrição nº 80 4 26 674626-18, demonstrou que ao menos as competências de junho a setembro de 2025 seriam materialmente elegíveis ao novo edital, pois seus prazos máximos de remessa se projetam para datas anteriores a 03/03/2026. Delimitou o pedido, esclarecendo que não pretende adesão automática à transação nem dispensa dos demais requisitos editalícios, mas tão somente o afastamento do óbice temporal causado pela mora administrativa. (ID 591687865) A secretaria certificou a regularidade da representação processual (procuração — ID 591687891), o recolhimento integral das custas (ID 591689446), o recadastramento da União Federal — Fazenda Nacional no polo passivo, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, e a existência de possível prevenção/dependência em relação ao Mandado de Segurança nº 5000825-32.2026.4.03.6108. (ID 592008696) Por decisão de 05/07/2026, deferiu-se parcialmente a medida liminar, determinando à autoridade impetrada que procedesse à análise da elegibilidade temporal dos débitos das…
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