Processo 5001605-80.2025.8.21.0155

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001605-80.2025.8.21.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001605-80.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : CLAUDETE CAETANO CHERON (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para "composição de dívidas" e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e o parâmetro de taxa média de mercado aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média para "composição de dívidas" pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato em análise consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que torna inaplicável essa série temporal e impõe a utilização da taxa média para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). 2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A intervenção judicial para limitar os juros a patamares razoáveis não viola o princípio da intervenção mínima nem o pacta sunt servanda , pois visa a restabelecer o equilíbrio contratual em relação de consumo com abusividade comprovada. 4. Reconhecida a abusividade, a diferença apurada deve ser compensada com eventuais parcelas vencidas e não pagas; havendo excesso, a restituição ao consumidor opera-se de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 5. Sobre o valor a ser restituído incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária aplicável, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 41, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida por CLAUDETE CAETANO CHERON , nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e  JULGO PROCEDENTES  os pedidos da presente ação revisional ajuizada por   CLAUDETE CAETANO CHERON   em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A  para:  a)  REVISAR  o contrato nº 262901872, reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros de financiamento praticadas, bem  como a descaracterização da mora; b)  LIMITAR  os juros remuneratórios praticados para 39,89% ao ano e 2,84% ao mês, conforme tabela do BACEN, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c)  DETERMINAR  a…

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