Processo 5001606-13.2026.8.24.0910

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001606-13.2026.8.24.0910
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001606-13.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE : ALDICEA GUARNIERI DE VASCONCELLOS FLOETER ADVOGADO(A) : ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELOS (OAB ES009158) INTERESSADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDICEA GUARNIERI DE VASCONCELLOS FLOETER , atacando decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina que indeferiu o pedido liminar por ela postulado, o qual objetivava que a operadora de plano de saúde assegurasse procedimento cirúrgico indicado por médico especialista para tratamento de Síndrome do Desfiladeiro Torácico Arterial (SDCT-A). Sabe-se que o mandado de segurança tem cabimento em face de decisão irrecorrível e teratológica, ilegal ou abusiva. No caso, em que pese irrecorrível, observa-se que a decisão está motivada, fundamentada, sendo justificada a negativa da liminar pleiteada, veja-se: 1. Trata-se da denominada "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por ALDICEA GUARNIERI DE VASCONCELLOS FLOETER em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. A parte demandante relata que possui diagnóstico de Síndrome do Desfiladeiro Cérvico-Torácico (SDCT) à esquerda, de predomínio Arterial (G54.0), tratando-se de condição causada pela compressão das estruturas neurovasculares - plexo braquial, artéria e veia subclávias — na região do desfiladeiro torácico, variante de maior risco, com indicação de intervenção cirúrgica urgente, dado o risco de evolução para trombose arterial, embolização distal e isquemia irreversível do membro superior. Declara que, diante disso, o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico pela técnica Robótica Assistida (RATS), com base nas vantagens clínicas apresentadas, notadamente: maior segurança na dissecação vascular e neural, menor dor pós-operatória, menor tempo de internação, redução do risco de ressecação incompleta e recidiva e visualização superior da anatomia do desfiladeiro. No entanto, a operadora demandada negou o procedimento por via robótica, sob a justificativa de que não há cobertura obrigatória por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a indicação clínica apresentada, autorizando, tão somente, o procedimento por videotoracoscopia. Busca, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico da Síndrome do Desfiladeiro Cérvico-Torácico Arterial (SDCT-Arterial) por meio da Cirurgia Torácica Robótica Assistida - RATS. Este é, em apertada síntese, o relatório. Quanto à tutela provisória de urgência, anota-se que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Adianta-se, de pronto, que, ao menos nesta fase embrionária, em sede de cognição sumária, não se afigura plausível o deferimento da tutela de urgência almejada. Sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para definir a extensão das coberturas por meio…

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