Processo 5001606-15.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001606-15.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001606-15.2026.4.03.6703 AUTOR: ANNIE HELOISA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANNIE HELOISA CAMARGO em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de câncer da mama direita. A autora relata ter sido previamente submetida à quimioterapia neoadjuvante com uso de doxorrubicina e ciclofosfamida. Posteriormente, foi submetida à tratamento com carboplatina e paclitaxel. Diante da progressão da doença, o médico assistente indicou o uso do fármaco anteriormente mencionado em combinação com carboplatina e gencitabina. Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Juntou documentos. No id. 592783706 foi determinada a emenda à inicial. A parte autora emendou a inicial. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (id. 594527475). Foi juntada a nota técnica nº 546339 do Natjus (id. 595943061), com parecer favorável. Citada, a União contestou (id. 596933573), pugnando pela improcedência do pedido. Por fim, as partes se manifestaram acerca da nota técnica (id. 596939659 e 596981763). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 6 e 1234. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Inexistentes preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do…

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