Processo 5001606-16.2024.8.13.0093

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001606-16.2024.8.13.0093
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu RECURSO Nº: 5001606-16.2024.8.13.0093 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARTIRES ALVES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0001-74 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001606-16.2024.8.13.0093 EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Recorrente alegou, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira Recorrida, mas que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de tal operação. A decisão recorrida entendeu pela validade do negócio jurídico, com base nos documentos apresentados e na prova oral produzida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar: a) A validade do contrato de cartão de crédito consignado, examinando a ocorrência de eventual vício de consentimento por falha no dever de informação, considerando a condição de consumidor idoso e de baixa escolaridade. b) A distribuição do ônus da prova e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a regularidade da contratação. c) A configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico, para ser considerado válido, exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso, a análise se concentra na manifestação de vontade do agente, que, embora capaz, alega ter sido viciada. 4. A prova dos autos demonstra a existência de um negócio jurídico. A instituição financeira Recorrida apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 540794099), devidamente assinado pelo Recorrente. Além disso, o próprio Recorrente, em seu depoimento pessoal, admitiu ter realizado uma contratação com o banco, recebendo a quantia aproximada de R$ 400,00, que utilizou para fins pessoais (ID 540794734, pág. 2). A efetiva disponibilização e utilização do crédito são fatos incontroversos que reforçam a existência de uma relação contratual. 5. O argumento central do Recorrente é de que sua vontade foi viciada por erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito consignado. Contudo, para que o erro substancial anule o negócio jurídico, é necessário que ele seja escusável e que as circunstâncias do negócio permitissem a uma pessoa de diligência normal percebê-lo. No caso, o termo de adesão é claro ao especificar a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado". Embora o Recorrente alegue dificuldades de leitura e compreensão, a assinatura aposta no instrumento, sem prova robusta de coação ou fraude, gera a presunção de concordância com seus termos. 6. A condição de vulnerabilidade do consumidor idoso e de baixa escolaridade impõe ao fornecedor um dever de informação agravado, conforme o…

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