Processo 5001606-28.2021.8.13.0414

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001606-28.2021.8.13.0414
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001606-28.2021.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limite de Renda Familiar] AUTOR: TEREZA MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO TEREZA MARIA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Narra que é idosa, nascida em 02/02/1955. Alega que reside sozinha e não possui renda suficiente para prover o próprio sustento, vivendo em condição de vulnerabilidade social. Relata que requereu o benefício de prestação continuada à pessoa idosa administrativamente em 05/02/2020; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que a autora já seria titular de um benefício de aposentadoria (NB 153.344.239-5). A autora sustenta que o indeferimento decorreu de um equívoco do INSS, pois se trata de um caso de homonímia, sendo a titular do referido benefício outra pessoa, com dados de filiação e NIT distintos. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (05/02/2020) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Emenda à petição inicial – As decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX determinaram a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de regularizar a sua representação processual, tendo em vista que seu documento de identificação (ID 5974203001) informa que não é alfabetizada, enquanto as procurações apresentadas continham assinatura. – Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora cumpriu a determinação, juntando nova procuração outorgada a rogo, com a subscrição de testemunhas, sanando o vício apontado. 3. Decisão inicial em ID 6011003024 Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a realização de estudo social e perícia médica, sendo esta última posteriormente revogada (ID 9555165551), bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 4. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID 6694443018. – Ata Notarial com depoimento da autora apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9563011543 Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A manutenção do indeferimento administrativo, pois, segundo o INSS, consta em seus sistemas que a autora já é titular de outro benefício (NB 153.344.239-5), alegando que o CPF e a data de nascimento são os mesmos da requerente. – A ausência de miserabilidade, argumentando que, na data do requerimento administrativo, o grupo familiar era composto também pelo filho da autora, Natannael Gomes de Jesus, que exerceria atividade remunerada com renda superior a um salário-mínimo. 6. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9591439338 Rebate os argumentos da contestação, reiterando que se trata de um caso de homonímia e que o motivo do indeferimento é equivocado. Esclarece que seu neto, Natannael Gomes de Jesus, não reside com ela e possui…

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