Processo 5001607-22.2022.8.21.0069

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001607-22.2022.8.21.0069
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001607-22.2022.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : PAULO ROBERTO BORBA XXX.XXX.XXX-XX (RÉU) ADVOGADO(A) : JUAREZ TABUIA WEINGARTNER (OAB RS049762) ADVOGADO(A) : MARIANA WEINGARTNER (OAB RS080482) ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE WEINGARTNER (OAB RS107555) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por réu contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município autor, confirmando a medida liminar e determinando a reintegração de posse em favor do ente público. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelante não comprovou a hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para apresentar documentos comprobatórios. A ausência de preparo recursal e a não comprovação da hipossuficiência resultam na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto à necessidade de preparo recursal para o conhecimento do recurso, salvo se comprovada a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido por deserção. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal e a não comprovação da hipossuficiência econômica resultam na deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, 1.007, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 15-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53725658520238217000, Rel. Mylene Maria Michel, julgado em 30-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52931159320238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 12-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  PAULO ROBERTO BORBA  contra sentença proferida na ação aforada por  MUNICÍPIO DE SARANDI / RS,  com o seguinte dispositivo ( evento 67, SENT1  ): " Diante do exposto,   com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SARANDI / RS   em face de  PAULO ROBERTO BORBA XXX.XXX.XXX-XX ,   para o fim de  confirmar  a  medida liminar deferida no  evento 3, DESPADEC1 , tornando-a definitiva determinando  a reintegração de posse em favor do ente público s alas 02 e 04 da planta B térreo, junto ao Distrito Industrial e/ou incubadora, às margens da BR 386, à Rua Hildo Carlos de Jesus n.º 14960, inscrito na matrícula n. 15.138 do CRI da Comarca de Sarandi-RS,  a qual já foi cumprida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município autor, fixados…

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