Processo 5001607-28.2024.8.08.0032
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001607-28.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ABREU DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação acidentária aforada por RUBENS ABREU DE SOUZA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural na condição de lavrador e que sofreu acidente enquanto trabalhava na colheita de café, ocasião em que teria sofrido lesão incapacitante, passando a apresentar limitações incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pelo INSS, embora a própria autarquia tenha reconhecido administrativamente sua incapacidade laborativa. Sustenta que permanece incapacitado para o labor rural, fazendo jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio-acidente. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário postulado desde a data do indeferimento administrativo, acrescido dos consectários legais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi apreciado e indeferido, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à qualidade de segurado especial da parte autora. Contestação no ID 77512478, através da qual a parte ré sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pedido de prorrogação administrativa do benefício. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente quanto à qualidade de segurado especial e comprovação da atividade rural no período correspondente ao início da incapacidade fixado administrativamente. Foi apresentada réplica. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que a parte autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, afirmando que sofreu acidente enquanto laborava na colheita de café, razão pela qual teria adquirido incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário acidentário. A ré se contrapõe ao pedido, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do demandante na data do início da incapacidade, além da ausência de documentação idônea apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente ao fato gerador do benefício. No que se refere aos fundamentos de fato em que se alicerçam as pretensões deduzidas na inicial, verifica-se que a própria documentação acostada aos autos demonstra que o benefício administrativo foi indeferido não propriamente por ausência de incapacidade laborativa, mas sim pela inexistência de comprovação válida da qualidade de segurado especial da parte autora. Com efeito, o despacho…
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