Processo 5001607-40.2025.8.13.0295

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001607-40.2025.8.13.0295
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001607-40.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. B. C. D. P. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO A. B. C. D. P. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Alega ser criança portadora de deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), Transtorno Misto de Habilidades Escolares (CID F81.3) e Transtorno Hipercinético (CID F90.1), condições que a incapacitam para a vida independente e restringem sua participação social. Afirma que seu núcleo familiar vive em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria subsistência. Destaca-se que o requerimento administrativo formulado em 01/04/2025, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de não atendimento do critério de deficiência. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC) após a realização da perícia médica e/ou estudo social. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do BPC desde a DER (01/04/2025). 2. Despacho inicial em ID10488126245 Deferida a AJG. O pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente. Determinou-se a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho proferido em ID XXX.XXX.XXX-XX que determinou a realização do estudo social. Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido e requereu a produção de estudo social para aferir a condição de vulnerabilidade. 5. Manifestação sobre o laudo em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais com base nas provas já produzidas. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS manifestou sobre os laudos em ID XXX.XXX.XXX-XX alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. O Ministério Público apresentou parecer final em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: A existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência para os fins legais; A condição de vulnerabilidade social (miserabilidade) da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Análise dos Requisitos: CF 88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20 Para a concessão do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência…

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