Processo 5001607-46.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001607-46.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA SOUZA MENEZES REQUERIDO: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BREDOF DA SILVA - ES38556, MANUELY BATISTA MELO - ES33258 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO VALERIO FELIX - PR52697, ORLANDO ELIAS DA SILVA - PR125030 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Contestação ao Id. 91943034 pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de conciliação, Id. 92453250, sem composição entre as partes. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora sustenta que realizou curso de “Formação Pedagógica em Pedagogia” junto à instituição de ensino requerida, tendo sido posteriormente eliminada, na fase de conferência de títulos, de processo seletivo promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU), do qual participava. No mérito, destaco que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista a parte autora subsumir-se ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestadora de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. É direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação por ele trazida e verificada a sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade. No caso dos autos, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, na forma da Lei nº 8.078/90, art. 4º, I e III. Ao se matricular no curso oferecido pela instituição requerida, a parte autora questionou se o diploma era reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, recebendo a respectiva confirmação positiva. Contudo, a eliminação da requerente no certame público teve por justificativa que o diploma não preenchia os requisitos do Edital pela formação pedagógica não estar sinalizada no sistema E-mec. Examinando os elementos constantes dos autos, tem-se que as teses da parte requerida…
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