Processo 5001607-64.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001607-64.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LERICIA BOURGUIGNON GONCALVES REQUERIDO: ANA CLARA MARVILA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ajuizada por LERÍCIA BOURGUIGNON GONÇALVES DE SOUZA em face de ANA CLARA AMARAL MARINHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que mantém controvérsia de natureza privada com a requerida decorrente da aquisição de mercadorias. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, houve atraso no adimplemento da obrigação. Sustenta que a requerida, ao invés de buscar os meios legais de cobrança, iniciou uma série de publicações ofensivas em redes sociais, expondo conversas privadas, desmoralizando a autora e, inclusive, estimulando terceiros a comentarem sobre dados sensíveis de saúde da requerente, configurando exposição vexatória. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar novas publicações ou comentários ofensivos/vexatórios, bem como remova os conteúdos ainda disponíveis, sob pena de multa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A relação jurídica em análise, embora decorrente de negócio jurídico entre particulares, envolve alegação de prática de conduta ilícita perpetrada por meio de redes sociais (Instagram), o que atrai a aplicação das normas de proteção aos direitos da personalidade previstas no Código Civil, bem como as disposições da Constituição Federal acerca da inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e vida privada, notadamente o art. 5º, incisos V e X, da CRFB. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria De Oliveira: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve…
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