Processo 5001607-67.2025.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001607-67.2025.4.03.6110 AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS PIAZENTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por LAUDICEIA DOS SANTOS PIAZENTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 16/05/2022, mediante o reconhecimento dos períodos de 06/08/1987 a 30/12/1987 (Hospital Samaritano), 11/09/1989 a 30/12/1989 (Fundação São Paulo), 10/11/1992 a 13/04/1994 (Hospital Modelo), 02/05/1994 a 08/04/1995 (Santa Casa) e 05/02/1996 a 18/12/2012 (Hospital Unimed), como atividade especial. Subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores à DER, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade 85/95, desde a data em que preenchidos os requisitos ou a partir da data do ajuizamento da ação. Sustenta a autora, em síntese, que, em 16/05/2022, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados e a sua conversão em tempo de serviço comum, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 29-C da Lei8.213/91. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de ID 361289829 / 361290810. A decisão de ID 363705541 determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária e retificasse o nome na petição inicial, visto que divergente do documento de ID 361289844. Em petição de ID 366648193, a parte autora requereu a retificação do nome no sistema e em todos os atos processuais, e comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID 366648195). Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 426525492, sustentando a improcedência do pedido. Réplica em ID 428935875. A parte autora, em ID 439597721, informou não ter outras provas a produzir. Por despacho de ID 560682972, foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que o autor apresentasse a cópia integral do processo administrativo NB nº 203.655.232-8 (DER 16/05/2022). Em atendimento, a parte autora apresentou a íntegra do processo administrativo do benefício NB nº 203.655.232-8 (ID 561973691 / 561973693). O INSS se manifestou sobre os documentos em ID 562687302, reiterando os termos da contestação apresentada e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus…
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