Processo 5001608-19.2020.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001608-19.2020.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARLUCIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 20/07/2020 por intermédio da qual MARLUCIA MARIA DE OLIVEIRA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário ou o melhor benefício, mediante reconhecimento de atividade especial dos períodos de 14/04/1982 a 27/04/1983, de 25/08/1983 a 02/09/1983 e de 14/02/1997 a 31/10/2018 desde a DER (31/10/2018). (ID 264862386) A r. sentença, proferida em 08/07/2022 (ID 264863113) julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos alegados, considerando insuficiente a perícia realizada por similaridade. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apelou. Sustenta cerceamento de defesa indireto pela desconsideração da prova pericial judicial. Afirma que o laudo técnico reconheceu exposição a ruído e hidrocarbonetos nas atividades desenvolvidas em indústrias calçadistas e que a perícia por similaridade é admissível quando a empresa encerra suas atividades. Requer, assim, que a perícia técnica seja considerada. Sustenta, ainda, que o trabalho desempenhado na Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho implicava exposição habitual a agentes biológicos. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença , o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31/10/2018). Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. (ID 264863116) Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35…
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