Processo 5001608-20.2020.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001608-20.2020.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001608-20.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA GREGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LEONIDIO MARCELINO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Leonardo Wanderley Almeida e Cintya Gonçalves Quirino em face de Leonídio Marcelino de Souza, Adeberto José de Melo, Wagner Cavioli e Lázaro Luiz Viana, qualificados nos autos, sob o argumento central de que sofrem com graves perturbações decorrentes do uso nocivo de imóvel vizinho. Relatório parcial apresentado na decisão de ID 9828362903, nos seguintes termos, os quais aqui ratifico: “Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO WANDERLEY ALMEIDA E CINTYA GONÇALVES QUIRINO contra LEONÍDIO MARCELINO DE SOUZA, ADEBERTO JOSÉ DE MELO, WAGNER CAVIOLI E LÁZARO LUIZ VIANA, objetivando, liminarmente, a obtenção de provimento jurisdicional que proíba o exercício da atividade industrial pelo réu em sua residência. Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário de imóvel situado na rua Orlando Lara, n. 61, bairro São Francisco, na cidade de Piumhi, que confronta na lateral com a propriedade do primeiro réu, Sr. Leonídio, que mantém nos “fundos” de sua residência uma fábrica de Toldos denominada Fábrica de Toldos 4 Estações. Asseverou que se trata de área residencial, e que a empresa, que não possui alvará de funcionamento para indústria, vem perturbando o sossego da vizinhança, e prejudicando a saúde física e mental do autor e de sua família em razão dos ruídos e dos riscos de insalubridade e segurança. Aduziu que já foram lavrados Boletins de Ocorrência e feitas reclamações junto à Prefeitura, sendo que, após a ciência dos fatos, esta expediu alvará em 01 de junho de 2020, após “fiscalização in loco”, em favor do primeiro requerido para funcionamento de comércio, o que não condiz com a atividade desenvolvida no local. Em virtude disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para que o primeiro requerido interrompa as atividades industriais até a obtenção do respectivo alvará, e para que os demais réus (prefeito, Presidente do CODEMA e Tenente do Corpo de Bombeiros) suspendam os efeitos dos alvarás e licenças expedidos para as atividades comerciais. Como pedidos definitivos, requer a confirmação da Tutela Provisória de Urgência, para determinar a paralisação definitiva e integral das atividades industriais realizadas pelo réu, bem como a demolição imediata do “telhado de amianto” feito sobre o muro pertencente à propriedade dos Autores, sob pena de multa diária; bem como cassar os efeitos dos Alvarás de Localização de Funcionamento e Licenciamento do Corpo de Bombeiros e CODEMA para as atividades “comerciais”, já que são complementares às atividades industriais (não licenciadas). Requer alternativamente, que o Réu seja condenado a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel dos Autores, no valor a ser constatado por perícia técnica. Pede a condenação dos Réus, de forma solidária, a indenizar os Autores por…

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