Processo 5001608-20.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001608-20.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : LAURA DE ALMEIDA SILVA PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE GOES DOS SANTOS MELO (OAB RJ131709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LETICIA BARRETO DE ALMEIDA SILVA PESSANHA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE GOES DOS SANTOS MELO (OAB RJ131709) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por LAURA DE ALMEIDA SILVA PESSANHA , menor de 8 anos, portadora de Distúrbio do Ciclo de Ureia por Deficiência da Enzima Carbamoilfosfato Sintetase I — CPS I (CID-10 E72.2), doença rara de alta mortalidade, em face da União Federal , objetivando o fornecimento do medicamento Ammonaps® (Fenilbutirato de Sódio 940 mg/g) , sem registro vigente na ANVISA, com registro na European Medicines Agency — EMA. Desde março/2026, a autora encontra-se internada no Hospital Infantil Sabará/SP com hiperamonemia grave (amônia entre 403 e 542 mg/dL), risco de lesão neurológica irreversível e óbito. O estoque do medicamento em uso hospitalar foi esgotado (Evento 15.2 ). O NAT-jus emitiu o Parecer Técnico nº 0555/2026 (Evento 24.1 ). Gratuidade de justiça deferida no evento 3.1 , bem como a determinação da citação da União. A União exerceu contraditório (Evento 14.1 ). É o relatório. Decido. A União requer emenda à inicial para incluir o Estado e o Município, invocando o Tema 793/STF. A tese é improcedente. O Tema 500/STF (RE 657.718) fixou que as ações relativas a medicamentos sem registro na ANVISA "deverão necessariamente ser propostas em face da União", norma especial que derroga, para essa categoria específica de demandas, a solidariedade geral do Tema 793 e o rateio do Tema 1.234. A competência desta Vara Federal decorre do art. 109, I, da CF. Rejeita-se o pedido de emenda. Verifica-se que tramita na 2ª Vara Cível de Rio das Ostras/RJ o Cumprimento de Sentença nº 0000032-24.2022.8.19.0068, no qual foi pleiteado o sequestro de verbas para aquisição do Ammonaps. Todavia, não restou configurado litispendência, coisa julgada ou conexão material por identidade de objeto prestacional. O medicamento Ammonaps não integrou o objeto da ação de conhecimento originária que tramitou na justiça estadual (nº 0004575-12.2018.8.19.0068). O cumprimento de sentença não é sede para ampliação do objeto litigioso estabelecido no título exequendo, neste passo o pedido formulado naquela fase executiva era, portanto, processualmente inadmissível por inovar além do julgado. Ademais, o Juízo estadual indeferiu o sequestro de verbas para aquisição do Ammonaps, expressamente por reconhecer a competência federal (Tema 500/STF). Os autos do processo estadual demonstram que a genitora da autora buscou o fornecimento do Ammonaps administrativamente junto ao Município de Rio das Ostras (processo administrativo nº 5453/2024), obtendo negativa expressa. O Parecer NAT-jus nº 0555/2026 confirmou a inexistência do medicamento em qualquer lista oficial do SUS (evento 24.1 ). Portanto, superada a exigência de prévio requerimento administrativo. Adicione-se que, para medicamento cujo único responsável constitucional é a União (Tema 500), exigir esgotamento integral de todas as instâncias administrativas estaduais e municipais, diante de risco iminente de óbito, tornaria o remédio judicial absolutamente ineficaz, conclusão incompatível com o art. 196 da CF. No que concerne aos requisitos do Tema 500 , o STF por meio do RE 657.718 exige, para fornecimento judicial de…
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